A definição da esfera pública é uma construção intelectual e coletiva onde o que a ela pertence deve necessariamente esta fora da esfera privada. A construção da esfera pública resulta de uma convenção social específica onde toda a sociedade pactua do que o “povo convencionar”, em um determinado tempo da história, ser de interesse ou de propriedade comum. Já a definição de esfera privada fica subjugado à aquilo que não é público, à aquilo que pertence ao interesse do indivíduo em particular. Logo se percebe que o público precede o privado onde algo somente poderá ser privado quando a sociedade definir que o mesmo não seja de interesse público.
O indivíduo é considerado como cidadão na esfera pública, agindo como agentes do poder público (servidores) ou na condição de usuário, mas sujeito às condições submetidas às leis e normas impostas pelo estado. Já na esfera privada o indivíduo é concebido como pessoa física que visa à satisfação de interesses particulares. Contudo, o indivíduo particular pode organizar-se e constituir pessoas jurídicas com finalidade econômicas, políticas, religiosas, culturais sem mesmo interferir ou agir com associação e coletividade pública. Essas organizações, associações do setor privado, possuem missões e objetivos próprios atribuídos por seus membros. Objetivos estes que podem mudar ou deixar de existir dependendo exclusivamente dos interesses dos seus constituintes. Essas características não estão presentes nas organizações públicas, intituladas de instituições, pois as mesmas são instituídas pelo Estado para desempenhar ações legais de interesse exclusivamente públicos.
As organizações agem e modifica-se conforme a dinâmica do mercado visando à sobrevivência organizacional, a adaptar-se às novas condições de concorrência ou ate mesmo para tirar o maior proveito possível do direito privado. As instituições não participam dessa dinâmica lógica, pois não agem para sobreviver ou se expandir de acordo ao mercado, mas possuem o papel prático de influenciar, regular ou ate mesmo substituir o mercado. Apesar de possuir características próprias, na prática pode apresentar-se confusão entre separação do público e privado. Para evitar essa confusão deve ser analisado que a primazia e precedência pública e privada se dividem a partir da distinção entre o que o direito público determina, onde desde que a lei delimite o que é espaço público, é definido, por exclusão, o que pertence à esfera privada. Dessa forma, a esfera privada goza de liberdade negativa onde poderão na prática executar tudo o que lei não proibir e deixar de fazer o que a lei não obrigar.
Para ficar claro entre as diferenças práticas entre ações públicas das privadas podemos citar o exemplo de um aluno que esta saindo do ensino médio. Esse aluno possui o direito a um ensino universitário, fornecido pela administração pública que possui a necessidade de garantir acesso de toda a população a um serviço considerado essencial e obrigatório, como é o caso da educação pública. Entretanto o mesmo serviço público que deve fornecer a possibilidade de formação profissional a esse cidadão, o aluno, não pode escolher o futuro profissional do mesmo, pois esse aluno possui a liberdade negativa de escolher o curso universitário que deseja ou possui maior afinidade. Assim podemos perceber que as relações entre individuo, estado e sociedade, destacando as características entre o público e o privado podem ser determinadas pela importância e necessidade que algo existe na satisfação coletiva sendo que aquilo que não esta classificado como de interesse público pode ser identificado como uma possível característica privada.


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